- 1 -Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, o júri, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes, em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e excluídos e, quanto a estes, as razões da sua exclusão.
- 2 -Serão excluídos os concorrentes:
- a)Que não obedecerem às condições de admissão constantes do artigo 9.º;
- b)Cujas propostas tiverem sido recebidas depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso;
- c)Cujas propostas não estiverem instruídas com todos os documentos necessários e respectivas cópias.
- 3 -Tratando-se, porém, de qualquer deficiência nos documentos apresentados, o concorrente poderá ser admitido na condição de a irregularidade ser sanada no prazo que lhe for fixado pelo júri, não superior a cinco dias.
- 4 -Das exclusões poderão ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pelo júri.
Artigo 20.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992