- 1 -Em seguida, as propostas serão lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à extensão ou complexidade delas, será facultado o seu exame pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.
- 2 -Decorrido tal prazo, o júri procederá ao exame final das propostas, que poderá ocorrer em sessão secreta e deliberará se as admite face ao disposto no artigo anterior.
- 3 -Da decisão sobre a admissão das propostas pode qualquer dos interessados reclamar.
Artigo 21.º — Exame das propostas
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992