- 1 -Das deliberações do júri sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no próprio acto público, sob pena de preclusão do direito de recorrer, ditando para a acta o requerimento do recurso.
- 2 -No prazo de 10 dias o recorrente apresentará à Comissão as alegações do recurso.
- 3 -O recurso presume-se rejeitado se não for decidido no prazo de 20 dias, contados da data da entrega das alegações.
- 4 -Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não for possível, anular-se-á o concurso.
Artigo 26.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992