- 1 -A Comissão seleccionará as propostas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Configuração proposta para o objecto da subconcessão;
- b)Experiência e capacidade demonstrada nas áreas técnicas do estabelecimento da infra-estrutura, sua gestão, material circulante e exploração ferroviária;
- c)Experiência e capacidade demonstrada na área do financiamento de projectos de envergadura semelhante;
- d)Experiência, capacidade e fórmulas organizativas propostas para a gestão, nos planos interno e externo, das actividades integrantes da subconcessão desde a fase de concepção até à exploração.
- 2 -O relatório de apreciação contendo a lista das propostas seleccionadas será submetido pela Comissão ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no prazo previsto no artigo anterior, para aprovação.
- 3 -A decisão referida no número anterior deverá ser tomada no prazo máximo de três meses após a abertura das propostas e será notificada aos concorrentes pela Comissão.
Artigo 28.º — Selecção
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1992