- 1 -A Comissão apreciará as propostas apresentadas no prazo de quatro meses.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, a Comissão elaborará um relatório, em que se seleccionará e hierarquizará as propostas tendo em vista a melhor satisfação do interesse público, de acordo com os seguintes factores:
- a)Sistemas de segurança a aplicar na protecção de utentes, pessoal, equipamento e outros bens do domínio subconcedido;
- b)Modelo de organização para a gestão das diferentes fases do empreendimento, nomeadamente no que se refere à harmonização dos múltiplos interesses internos e externos à empresa ou ao consórcio;
- c)Implantação proposta para o estabelecimento da infra-estrutura, níveis de qualidade e prazo de execução;
- d)Prazo proposto para a duração da subconcessão;
- e)Organização da sociedade subconcessionária na fase de exploração ferroviária;
- f)Modelos de estimação da procura, níveis de qualidade associados e modelos de exploração correspondentes;
- g)Estrutura e níveis tarifários propostos, em conformidade com a alínea anterior;
- h)Grau de participação de concorrentes no estabelecimento e gestão da infra-estrutura;
- i)Nível de contrapartidas oferecidas ou exigidas para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros;
- j)Riscos para o Estado decorrentes do conceito e formas de implementação propostos para a subconcessão;
- k)Modelos conceptuais e resultados financeiros previstos para outras actividades além do transporte ferroviário, nomeadamente no domínio imobiliário;
- l)Articulação com os outros modos de transporte.
- 3 -A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.
- 4 -A cada proposta serão atribuídas pontuações em relação a cada um dos factores estabelecidos e calculada seguidamente uma pontuação global, de acordo com critérios de ponderação fixados pela Comissão.
- 5 -Os concorrentes serão notificados da hierarquização efectuada pela Comissão, bem como das pontuações que lhes foram atribuídas.
Artigo 33.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992