- 1 -Será preferido para adjudicação o concorrente cuja proposta seja a mais bem pontuada, desde que não haja nenhuma proposta de outro concorrente cuja pontuação seja pelo menos 95% daquela.
- 2 -Caso não haja concorrente preferido, nos termos do número anterior, haverá lugar a uma segunda fase de avaliação, em que participam os concorrentes cujas propostas se situem no intervalo de variação aí referido.
- 3 -Na segunda fase de avaliação, que decorrerá num prazo máximo de três meses, a Comissão convidará os concorrentes referidos no número anterior a reformular as suas propostas ou iniciará, para tal fim, negociações com cada um deles.
Artigo 34.º — Avaliação do concorrente preferido
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992