- 1 -A Comissão enviará o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, juntamente com a proposta de adjudicação ao concorrente preferido, no prazo máximo de mês e meio após concluída a selecção, para ser submetida a autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -No caso de a selecção não determinar uma solução satisfatória para o interesse público, a Comissão poderá propor a não adjudicação a qualquer dos concorrentes.
- 3 -No caso de se verificar uma decisão de não adjudicação, o Estado assume o compromisso do pagamento de 100000 contos a cada um dos concorrentes pré-qualificados que apresentem propostas finais de qualidade mínima.
- 4 -Se não houver razões para uma decisão de não adjudicação, o despacho de autorização da adjudicação da subconcessão será proferido no prazo máximo de mês e meio.
Artigo 36.º — Decisão
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992