- 1 -No termo do procedimento, a Comissão classificará as propostas de acordo com os critérios definidos no artigo 33.º e elaborará um relatório do qual constem a avaliação e a hierarquização final das propostas.
- 2 -As decisões e o relatório da Comissão serão devidamente fundamentados.
Artigo 35.º — Relatório
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992