- 1 -A decisão tomada nos termos do n.º 4 do artigo anterior será notificada a todos os concorrentes pela Comissão.
- 2 -A Comissão notificará ainda o adjudicatário para discussão e elaboração da minuta do contrato.
Artigo 37.º — Notificações
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1992