- 1 -A pressão máxima de serviço definida no artigo 2.º não deve ser excedida.
- 2 -Para cumprimento do estabelecido no número anterior devem ser usados dispositivos devidamente aprovados.
- 3 -Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que actuem sempre que a pressão efectiva ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão máxima de serviço na tubagem a jusante.
Artigo 3.º — Limitação da pressão de serviço
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990