- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das instalações de gás combustível canalizado em imóveis urbanos a construir, ampliar ou reconstruir, nos locais habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo, não ultrapasse os 50 kW.
- 2 -São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento as ampliações ou alterações importantes das instalações de gás já existentes.
- 3 -Ficam expressamente excluídos do âmbito do presente Regulamento as armazenagens fixas de gases da 3.ª família que alimentem instalações de gás, armazenagens essas que devem obedecer aos requisitos do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos, para consumo próprio ou trasfega, com capacidade unitária até 200 m3.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 04/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1990