Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Instalações de gás - as instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
- b)Imóvel urbano - edifício ou edificação;
- c)Famílias de gases - conjunto de gases combustíveis tal como se encontram caracterizados nas normas NP-928 e NP-995, equivalentes, respectivamente, às normas europeias EN 30 e EN 26;
- d)Fogo - unidade de utilização exclusiva, correspondendo, em geral, a um consumidor;
- e)Normas aplicáveis - as normas portuguesas, europeias ou outras tecnicamente equivalentes.