- 1 -Os materiais usados no fabrico dos acessórios e juntas devem satisfazer os mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são instalados.
- 2 -Devem ser usadas, sempre que possível, uniões ou juntas não desmontáveis na interligação com diversos troços de tubagem.
- 3 -Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas ser produzidas em fábrica.
- 4 -As extremidades das juntas isolantes podem ser lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o modo da junta a executar.
- 5 -As juntas isolantes devem ser produzidas em fábrica.
- 6 -As juntas isolantes, as válvulas e os dispositivos de corte devem ser aprovados por um organismo oficialmente reconhecido para o efeito.
- 7 -As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem ser incombustíveis.
- 8 -O sentido de passagem do fluxo gasoso deve ser assinalado de modo indelével, nas válvulas e dispositivos de corte.
- 9 -Os reguladores ou redutores de pressão, os blocos inversores, os limitadores de pressão e os redutores de segurança devem obeceder às normas europeias, portuguesas ou de outras origens.
- 10 -Os contadores devem obedecer aos requisitos legais, nomeadamente aos constantes das normas NP-1813 e NP-1814, homologadas, respectivamente, nos Diários da República, 3.ª série, n.os 30 e 103, de 5 de Fevereiro de 1985, e de 4 de Maio de 1984, e estar selados por um organismo oficialmente reconhecido para o efeito.
- 11 -Quando se utilizam gases húmidos, os dispositivos de evacuação dos condensados devem ser de construção metálica, da mesma qualidade da tubagem em que se inserem, não se aceitando os do tipo «de esvaziamento automático».
- 12 -As bainhas e coquilhas destinadas a assegurar protecção mecânica às tubagens podem ser de metal ou plástico auto-extinguível.
- 13 -As bainhas metálicas devem ser protegidas contra a corrosão e electricamente isoladas em relação às tubagens que protegem.
Artigo 12.º — Acessórios diversos
Vigente desde: 04/09/1990
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