- 1 -O dispositivo de corte geral, que constitui o ponto de início da instalação de gás de um edifício colectivo, deve ser do tipo de corte rápido e, uma vez accionado, só deve poder ser rearmado pela concessionária.
- 2 -O dispositivo de corte geral aos edifícios deve ficar instalado numa caixa de visita fechada, permanentemente acessível, embutida na parede, na entrada do edifício ou na sua proximidade.
- 3 -A tampa da caixa deve conter a palavra «GÁS», em caracteres indeléveis e legíveis do exterior.
- 4 -Nos edifícios individuais o dispositivo de corte geral pode ser substituído pelo redutor de segurança existente imediatamente a montade do contador.
- 5 -Sempre que uma instalação incluir várias colunas montantes alimentadas pelo mesmo ramal de edifício deve cada uma delas ser equipada com o dispositivo referido no n.º 1.
- 6 -A caixa referida no n.º 3 pode alojar também o redutor para serviço do edifício, quando aquele exista.
Artigo 17.º — Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990