- 1 -As tubagens à vista não devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos eléctricos ou similares, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estes de 3 cm, em percursos paralelos, e de 2 cm, nos cruzamentos.
- 2 -As tubagens de gás não devem estar em contacto com as condutas de evacuação de produtos de combustão, respeitando-se as distâncias mínimas indicadas no número anterior.
- 3 -A forma dos suportes da tubagem e a distância entre estes são da inteira responsabilidade do projectista, o qual deve garantir, na elaboração do projecto, a segurança da instalação.
Artigo 19.º — Tubagens à vista
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990