- 1 -O contador de gás e o respectivo redutor de segurança devem ser instalados em caixa fechada de dimensões normalizadas, situada no exterior do fogo, em local permanentemente acessível.
- 2 -Se vários contadores estiverem agrupados num mesmo local cada um deles deve possuir indicações indeléveis que identifiquem claramente qual o fogo que alimenta.
- 3 -No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra «GÁS» em caracteres indeléveis e a expressão «proibido fumar ou fazer chama», ou os símbolos correspondentes.
Artigo 25.º — Instalação dos contadores de gás
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990