- 1 -Os reguladores individuais de cada fogo devem ser do tipo «de segurança» e instalados imediatamente a montante do contador de gás ou dos aparelhos de queima.
- 2 -Os reguladores de pressão devem ser precedidos por um dispositivo de corte que permita a sua substituição em caso de necessidade.
- 3 -O dispositivo de corte referido no número anterior pode ser comum a vários redutores ou reguladores de pressão instalados em paralelo, devendo ficar situado no troço comum.
- 4 -Quando os redutores ou reguladores de pressão dispuserem de sistema de segurança contra as sobrepressões internas, as eventuais libertações de gás por esses sistemas devem ser colhidas por uma tubagem colectora que descarregue em local seguro.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as pontas da tubagem colectora devem ser orientadas para baixo e ficar situadas no exterior do edifício, a uma distância igual ou superior a 0,2 m de qualquer orifício em que os gases possam penetrar.
- 6 -As tubagens colectoras referidas no número anterior devem ser metálicas e a sua extremidade deve ser protegida contra a entrada de insectos ou corpos estranhos.
- 7 -O diâmetro das tubagens colectoras deve ser tal que o sistema não ofereça resistência à passagem do fluxo de gás.
Artigo 26.º — Instalação dos dispositivos de regulação da pressão
Vigente desde: 04/09/1990
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Em vigor desde 04/09/1990