- 1 -O património do CEQUAL, de natureza imobiliária ou mobiliária, incluindo viaturas e os direitos e obrigações a ele inerentes, é rateado entre cada uma das partes que outorgou o protocolo que instituiu o CEQUAL na proporção das respectivas comparticipações financeiras ali contempladas, sendo a respectiva titularidade, sem dependência de quaisquer outras formalidades, excepto as que se prendam com a obrigação de registo, transferida para cada um dos outorgantes após a conclusão do respectivo processo de extinção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração do CEQUAL procede à inventariação do respectivo património, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, com indicação, devidamente fundamentada, dos termos e condições em que aquela transferência de titularidade se vai efectuar, remetendo, de imediato, ao conselho directivo do IEFP essa informação.
Artigo 6.º — Transferência de património, direitos e obrigações
Vigente desde: 21/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2011