- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os estabelecimentos de colocação para formação médica são classificados nos termos seguintes:
- a)Instituição de saúde - hospital ou centro hospitalar, agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde;
- b)Departamento hospitalar - estrutura hospitalar resultante da aglutinação de vários serviços, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
- c)Serviço hospitalar - estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
- d)Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de saúde personalizados - estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de medicina geral e familiar;
- e)Unidade de saúde pública - estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de saúde pública;
- f)Delegação e gabinete médico-legal - subdivisões territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especialidade de medicina legal;
- g)Departamento de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de medicina desportiva, relevantes para a especialidade de medicina desportiva.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classifica-se a formação do internato médico do seguinte modo:
- a)Bloco formativo - período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a vertente da formação geral;
- b)Estágio - período de formação, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação especializada;
- c)Período de estágio - período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem os estágios da formação especializada com duração superior a 12 meses;
- d)Área de formação - agregação de conteúdos de formação, que integram vários estágios formativos, tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo;
- e)Complemento de formação - parte do programa de formação médica realizado em estabelecimento distinto do estabelecimento de colocação, por inexistência de idoneidade formativa total deste;
- f)Formação externa - período de formação - estágio ou conjunto de estágios - realizado no estrangeiro ou em entidade nacional que não tenha sido avaliada em termos de idoneidade formativa pela Ordem dos Médicos e constitua efetiva mais-valia para o programa formativo que o interno frequenta.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018