- 1 -Os programas de formação, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, preferencialmente, de cinco em cinco anos, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A revisão prevista no número anterior deve contribuir para a harmonização dos programas de formação nas matérias em que tal se entenda por recomendável.
Artigo 23.º — Atualização dos programas de formação
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018