- 1 -Considera-se idóneo para a realização de determinado estágio ou parte de estágio de um programa de formação, o serviço, departamento ou unidade que possa garantir o cumprimento dos objetivos previstos para esse estágio e seja reconhecido como tal pela Ordem dos Médicos.
- 2 -Compete à Ordem dos Médicos propor a perda de idoneidade ou capacidade formativas, de estabelecimentos ou serviços de saúde, devendo apresentar a respetiva fundamentação e conceder-lhes um prazo mínimo de 60 dias para suprimento dos requisitos em falta.
- 3 -O médico interno só deve ser colocado em instituição que assegure a existência de serviços idóneos que garantam o cumprimento de, pelo menos, 40 % do tempo de formação especializada.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando individualmente não disponham de capacidade total, os estabelecimentos devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem, devidamente explicitado aquando da atribuição de idoneidade e capacidade formativas.
- 5 -Excluem-se do disposto no número anterior, os estágios opcionais e aqueles que tenham de ser cumpridos fora do serviço de colocação por força do disposto no programa de formação especializada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando identificada a necessidade de realização de complementos de formação, as instituições e serviços de saúde articulam-se com outras instituições e serviços para cumprimento do programa de formação dos médicos internos.
- 7 -O reconhecimento de idoneidade formativa em instituições do sector social e privado depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Existência de organização de recursos equiparável à do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de oportunidade de formação;
- b)Garantia de manutenção do nível e da diversidade de cuidados de saúde considerados adequados à formação continuada dos médicos internos.
Artigo 26.º — Idoneidade de serviços e de instituições
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018