- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as vagas a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, para ingresso no Internato médico são fixadas anualmente, por região, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
- 2 -O mapa de vagas para ingresso na formação geral, o qual fixa a distribuição regional, é aprovado anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas as ARS, I. P., e as R.A., por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, e é publicado no Diário da República.
- 3 -Para efeitos de construção do mapa de vagas para acesso à formação especializada, os serviços, departamentos, unidades e instituições, mediante acompanhamento das direções do internato médico, devem remeter para a CRIM respetiva, até 1 de março de cada ano, os questionários de caracterização de idoneidade e capacidade formativas, a disponibilizar, para o efeito, na página eletrónica da ACSS, I. P., durante o mês de outubro.
- 4 -As CRIM remetem à Ordem dos Médicos, até 15 de março, os inquéritos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativas, devidamente preenchidos.
- 5 -Incumbe à Ordem dos Médicos desencadear os mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades formativas, nomeadamente através de visitas de avaliação e audição dos formadores, de médicos internos ou dos médicos recentemente formados.
- 6 -A Ordem dos Médicos submete ao CNIM, até 30 de junho, a proposta de idoneidades e capacidades formativas.
- 7 -O CNIM remete à ACSS, I. P., até 15 de julho, o mapa de idoneidades e capacidades formativas, sendo que, quanto a estas, deve o mesmo identificar, quando necessário, os estabelecimentos onde se realizem os complementos de formação.
- 8 -A ACSS, I. P., submete a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde as capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde, mediante proposta técnica da Ordem dos Médicos e parecer fundamentado do CNIM e procede à sua divulgação na página eletrónica.
- 9 -Da proposta do número anterior, deve constar o número de vagas a disponibilizar no respetivo procedimento concursal de ingresso no Internato Médico, com identificação das vagas preferenciais.
Artigo 27.º — Procedimento de construção dos mapas de vagas
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018