- 1 -A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento.
- 2 -Da lista provisória cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação.
- 3 -A falta da documentação prevista no n.º 3 do artigo anterior deve ser suprida, em sede de audiência prévia da lista referida no n.º 2, determinando, a não apresentação dos documentos, a não admissão ao procedimento concursal.
- 4 -A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura.
- 5 -Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista definitiva, para o Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
- 6 -Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será republicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.
Artigo 31.º — Lista de candidatos admitidos e excluídos
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018