- 1 -Os médicos internos podem mudar de especialidade, por duas vezes, nos termos do procedimento concursal previsto no presente Regulamento.
- 2 -Os médicos internos que, por motivos de saúde, comprovados por junta médica, fiquem impossibilitados de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, podem candidatar-se a novo procedimento concursal.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, não se verificam os limites previstos no regime jurídico do internato médico para mudança de especialidade.
- 4 -A situação de incapacidade referida no n.º 2 deve ser comprovada por junta médica, a qual deve identificar as especialidades consideradas adequadas à incapacidade do médico interno.
- 5 -Sem prejuízo da candidatura a procedimento concursal nos termos dos n.os 2 e 3, os médicos referidos nos números anteriores, podem mudar de especialidade, sem apresentação de candidatura a novo procedimento concursal, de acordo com as seguintes condições:
- a)A especialidade a frequentar corresponda a uma das indicadas no parecer da junta médica;
- b)A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha de especialidade seja igual ou superior à do último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade no estabelecimento no qual o médico pretende vir a ser colocado, a aferir nos termos da alínea b), do n.º 7, do artigo anterior;
- c)Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva;
- d)Parecer do CNIM relativamente a adequação das várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer referido na alínea a).
- 6 -A colocação deve ocorrer, preferencialmente, no local de formação em que o médico interno é colocado pela via do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico.
- 7 -A mudança de especialidade quando ocorra para instituição distinta da do local de colocação origina a transmissão da titularidade, para a nova instituição, do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado com a ARS, I. P., ou as R.A.
Artigo 50.º — Mudança de especialidade
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018