- 1 -A falta de aproveitamento em estágio ou período de estágio sujeito a avaliação permite a repetição, total ou parcial, por uma vez, até ao limite máximo do tempo previsto para esse período formativo.
- 2 -A repetição pode fazer-se até ao máximo de dois estágios ou períodos formativos, sequenciais ou interpolados, do programa do internato médico.
- 3 -A falta de aproveitamento, na sequência da repetição ou em resultado de ter sido ultrapassado o número máximo de estágios ou períodos formativos, determina a cessação do contrato de trabalho e a consequente desvinculação do médico interno.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelas direções ou coordenações de internato e aprovados pela CRIM e pelo CNIM, pode o médico interno, que não obtenha aproveitamento na sequência da repetição total ou parcial, ser autorizado, mediante requerimento apresentado junto da respetiva direção do internato médico (DIM), até 15 dias úteis contados da data do conhecimento da avaliação, a frequentar, por uma terceira vez, o estágio ou o período formativo em causa, sem direito a remuneração.
Artigo 61.º — Falta de aproveitamento na avaliação
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018