- 1 -As faltas, devida e tempestivamente justificadas nos termos da lei, que ultrapassem o correspondente a 10 % do período de formação ou estágio do internato médico, devem, sob pena de desvinculação, ser compensadas pelo tempo que exceder a referida percentagem e ou pelo tempo considerado necessário ou suficiente para que os objetivos da formação não sejam prejudicados.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à repetição total ou parcial de estágios ou períodos formativos.
- 3 -Os períodos de tempo de compensação são autorizados pela respetiva CRIM, mediante solicitação do médico interno, a apresentar no prazo de cinco dias úteis após regresso ao local de formação, e proposta da direção ou coordenação de internato, conforme a especialidade ou fase da formação, ouvidos os responsáveis diretos pela formação.
- 4 -Em caso de não observância do disposto no presente artigo, deve a CRIM propor à ACSS, I. P., a cessação do vínculo do médico interno.
Artigo 62.º — Faltas e sua repercussão no aproveitamento
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018