- 1 -A não comparência, por motivo justificado, a avaliações que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão da formação até à realização da respetiva avaliação.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, a avaliação em falta deve ser realizada logo que concluídos os respetivos estágios ou períodos de estágio.
- 3 -O período de suspensão referido no n.º 1 entra no cômputo do período estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro.
Artigo 63.º — Falta de comparência à avaliação de estágios
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018