- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros efetivos, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria e expressas, sempre, nominalmente.
- 2 -Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado por todos os elementos do júri.
- 3 -O júri elabora, para cada candidato, atas de cada uma das provas, das quais devem constar as classificações individualmente atribuídas por cada membro do júri, respetiva fundamentação e classificação final obtida nessa prova.
- 4 -Às atas são apensos os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas, autenticados pelo júri.
Artigo 68.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018