- 1 -As CRIM são em número de sete, sendo integradas por:
- a)Diretores de internato médico de organismos da sua zona de influência, com intervenção em áreas hospitalares;
- b)Coordenadores de internato médico das especialidades de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública e Medicina Legal da sua zona de influência;
- c)Dois elementos indicados pela Ordem dos Médicos, um especialista e outro médico interno;
- d)Um médico especialista representante da ARS, I. P., da respetiva área geográfica de influência, indicado pelo correspondente órgão máximo de gestão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a operacionalidade de cada uma das CRIM é garantida por uma comissão executiva, constituída, no máximo, por 12 elementos, nos termos a definir na primeira reunião do plenário, tendo em conta a dimensão e especificidade da sua área de influência e que assegure a representatividade das entidades referidas no número anterior.
- 3 -A constituição e alteração das CRIM é homologada por deliberação Conselho Diretivo da respetiva ARS, I. P., ou pela R.A., e comunicada à ACSS, I. P.
- 4 -Após a homologação, a composição das CRIM é publicitada pela ARS, I. P., e pela ACSS, I. P., nas respetivas páginas eletrónicas.
- 5 -A renovação da constituição nominal da CRIM deve ocorrer a cada três anos.
- 6 -A CRIM é presidida por um dos seus membros, eleito pelos e de entre eles e nomeado pelo Conselho Diretivo da respetiva ARS, I. P., ou pela R.A.
- 7 -O cargo de Presidente é renovável por uma vez apenas, de igual duração.
Artigo 8.º — Composição das comissões regionais do internato médico
Vigente desde: 16/03/2018
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Em vigor desde 16/03/2018