- 1 -Os programas de formação especializada são aprovados por portaria.
- 2 -Os programas de formação especializada devem ser revistos no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 85.º — Programas do internato
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018