- 1 -O montante da receita do IVA relevante para efeitos da determinação da participação dos municípios na receita daquele imposto é o que corresponde ao valor do IVA entregue, por referência ao penúltimo ano relativamente àquele a que a lei do Orçamento do Estado respeita, pelos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional que exerçam, pelo menos, uma atividade correspondente a um dos seguintes códigos de atividade económica da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
- a)35140 - Comércio de eletricidade e 35230 - Comércio de gás por condutas da Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;
- b)36002 - Distribuição de água da Divisão 36 - Captação, tratamento e distribuição de água;
- c)47783 - Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados da Divisão 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
- d)Da Divisão 55 - Alojamento;
- e)Da Divisão 56 - Restauração e similares;
- f)61100 - Atividades de telecomunicações por fio e 61300 - Atividades de telecomunicações por satélite da Divisão 61 - Telecomunicações.
- 2 -Na determinação do montante do IVA entregue, considera-se que o mesmo corresponde à diferença entre os valores do IVA a entregar ao Estado e os reembolsos solicitados inscritos nas declarações periódicas de IVA.
- 3 -No caso de sujeitos passivos que exerçam mais do que uma atividade, o valor do IVA entregue a considerar é o que proporcionalmente corresponder ao volume de negócios de cada atividade referida no n.º 1, o qual é determinado com base na informação declarada pelo sujeito passivo na Informação Empresarial Simplificada.
- 4 -Ao montante do IVA entregue nos termos dos números anteriores é deduzida uma percentagem correspondente à parcela das receitas do IVA consignadas ao Fundo de Estabilização Tributária, ao Turismo de Portugal, I. P., à Segurança Social e a outras consignações da receita do IVA previstas na lei.
- 5 -A percentagem a que se refere o número anterior corresponde à proporção das receitas do IVA consignadas na receita líquida de IVA constante da Conta Geral do Estado do penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
- 6 -O montante global da receita do IVA a distribuir pelos municípios do continente corresponde a 7,5 % do montante, apurado de acordo com os números anteriores, deduzido do valor atribuído às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março.
Artigo 2.º — Determinação do montante global da participação dos municípios na receita do IVA
Vigente desde: 07/04/2021
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