- 1 -A atividade de valorização agrícola, em explorações agrícolas, de uma quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 t ou m3, está sujeita a procedimento de registo prévio, nos termos dos artigos 19.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, aplicáveis às atividades pecuárias da classe 3, e só pode ter início após o requerente ter em seu poder o respetivo Título de Exploração, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, em sede de licenciamento para o exercício da atividade de valorização agrícola, são identificados no respetivo formulário disponibilizado pelo SIREAP, o requerente, a estimativa global da quantidade a valorizar e o limite geográfico das superfícies onde se prevê efetuar a valorização ou a identificação da parcela.
- 3 -A entidade coordenadora do NREAP verifica se as explorações agrícolas se localizam em massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água, de acordo com a informação de base fornecida pela APA e, nestas situações, solicita parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 20 dias.
- 4 -O parecer favorável ou favorável condicionado referido no número anterior é condição necessária para o licenciamento da atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários.
- 5 -À atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários, em explorações agropecuárias, de uma quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 t ou m3 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4, com as devidas adaptações.
- 6 -Nas explorações agropecuárias em que é efetuada a valorização agrícola de efluentes pecuários, em sede de licenciamento para o exercício da atividade de valorização agrícola, são identificados no respetivo formulário disponibilizado pelo SIREAP, o requerente, a estimativa global no primeiro ano, da quantidade a valorizar e o limite geográfico das superfícies onde se prevê efetuar essa valorização.
- 7 -Para efeito do n.º 3, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as mencionadas superfícies.
- 8 -A alteração das superfícies objeto de valorização agrícola, associadas às explorações agrícolas e agropecuárias, licenciadas, referenciadas respetivamente nos n.os 1 e 5, é sujeita a um procedimento de alteração, a apresentar pelo requerente, à entidade coordenadora do NREAP, nos termos do disposto nos n.os 2 e 6.
- 9 -Deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, para efeitos de rastreabilidade, a valorização de efluentes pecuários efetuada:
- a)Nas explorações agrícolas mencionadas no n.º 1, através da DVA;
- b)Nas explorações agropecuárias, através da DPVA
- 10 -A DVA deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Reportar a atividade anual de valorização agrícola efetuada, contendo designadamente, a identificação do valorizador, da instalação de origem dos efluentes pecuários (produtor, UIEP ou unidade de biogás), das superfícies valorizadas, das culturas sujeitas a valorização e das quantidades de efluentes pecuários valorizadas no solo agrícola;
- b)Ser submetida pelo valorizador no SIREAP até ao dia 1 de março do ano subsequente ao ano civil a que diz respeito.
- 11 -As explorações agrícolas autorizadas a efetuar valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como as explorações agropecuárias que valorizam uma quantidade anual de efluentes pecuárias superior a 200 t ou m3, devem elaborar e manter atualizado, na exploração, o caderno de campo, de acordo com o disposto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 12 -O responsável pela atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários em quantidade anual de efluente pecuário inferior a 200 t ou m3 devem efetuar a sua identificação no sistema do IFAP, I. P., na Identificação dos Beneficiários - IB.
Artigo 11.º — Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022