- 1 -O licenciamento de atividades anexas complementares de gestão de efluentes pecuários constitui parte integrante do processo de autorização da exploração pecuária, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante e demais legislação aplicável.
- 2 -O licenciamento de atividades anexas e autónomas complementares de gestão de efluentes pecuários realizadas em unidades de produção de biogás e de compostagem de efluentes pecuários, é efetuado nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo i da presente portaria, e na demais legislação aplicável, carecendo de parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito do regime geral de gestão de resíduos.
- 3 -O licenciamento das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, deve satisfazer o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
- 4 -As atividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas nos n.os 1 e 2, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
- 5 -Os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, que respetivamente produzem ou utilizam efluentes pecuários, aquando da apresentação do pedido para o exercício da atividade pecuária à entidade coordenadora do NREAP, devem apresentar, como elemento instrutório do mesmo, um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) a aprovar pela entidade coordenadora do NREAP, cujo modelo é disponibilizado pelo SIREAP e que se deve manter atualizado, com os seguintes elementos:
- a)A estimativa das quantidades dos efluentes pecuários a serem produzidos ou transformados pela atividade pecuária, tendo como referência o Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) e as normas da presente portaria;
- b)A descrição das instalações pecuárias e de tratamento de efluentes pecuários, bem como dos equipamentos e infraestruturas de recolha, armazenamento, transporte e tratamento dos efluentes pecuários, nomeadamente quanto às dimensões, aos materiais de construção e a localização em planta de implantação a escala que permita avaliar o seu posicionamento na exploração;
- c)Sempre que o efluente pecuário configure um resíduo, designadamente, quando o efluente pecuário tiver como destino uma unidade de biogás, compostagem, incineração/coincineração ou depositados em aterro após esterilização sobre pressão, nos termos no disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, deverá ser identificada a designação do resíduo e do código correspondente, segundo a lista europeia de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE, na sua redação atual;
- d)A identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou transformados, diferenciando os valorizados na exploração pecuária ou agropecuária dos destinados a terceiros, indicando a estimativa das quantidades a encaminhar para cada destino.
- 6 -Nos casos em que as explorações ou unidades que têm como titulares, respetivamente os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, se localizem em massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água, o PGEP carece de parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 20 dias.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a informação de base que identifica as mencionadas áreas e recebe, com o pedido de emissão de parecer da entidade coordenadora do NREAP, a proposta do PGEP.
- 8 -O prazo para aprovação do PGEP, pela entidade coordenadora do NREAP, é de 40 dias, aplicando-se o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
- 9 -Nas explorações ou unidades que têm como titulares, respetivamente os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, a APA sempre que verificar condições particulares de risco de degradação do estado das massas de água superficiais ou subterrâneas, decorrentes das atividades pecuárias e, caso entenda necessário, pode determinar fundamentadamente a revisão dos PGEP aprovados, à entidade coordenadora do NREAP.
- 10 -Nas explorações pecuárias, agropecuárias e nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, anexas ou autónomas, abrangidas pelo Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (PCIP), a gestão dos efluentes pecuários deve promover a utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), nos termos dos documentos de referência [BREF - Best Available Techniques (BAT) Reference] aplicáveis.
- 11 -Os gestores que configurem produtores de efluentes pecuários devem comunicar, à entidade coordenadora do NREAP, via SIREAP, anualmente, até ao dia 1 de março subsequente ao ano civil a que diz respeito, a Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA).
- 12 -A DPVA deve incluir, designadamente, a quantidade anual de efluente pecuário produzida, desagregada por espécie pecuária, e a quantidade anual de efluente pecuário encaminhada para cada tipo de destino, devendo identificar, no caso de valorização agrícola na respetiva exploração, a área valorizada, quantidades valorizadas e respetivas parcelas agrícolas georreferenciadas.
Artigo 10.º — Licenciamento de gestores de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
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