- 1 -É aplicável o Fim de Estatuto de Resíduos, na aceção do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ao composto ou ao digerido que cumpram as especificações previstas, nomeadamente nos anexos iii e iv da presente portaria da qual fazem parte integrante, bem como no Regulamento 142/2011, cada produtor de composto ou digerido deve:
- a)Possuir Título de Exploração, onde é especificada a conformidade do efluente pecuário tratado com os requisitos de qualidade do produto (parâmetros físico-químicos e microbiológicos);
- b)Aplicar um sistema de gestão, em moldes a definir por despacho conjunto dos membros da agricultura e do ambiente, que permita demonstrar a o cumprimento dos critérios exigidos para a desclassificação dos resíduos.
- 2 -Na fertilização das culturas, incluindo a valorização agrícola de efluentes pecuários ou a aplicação ao solo de fertilizantes orgânicos deles resultantes, ou de outros fertilizantes, as quantidades de azoto e fósforo veiculadas devem ser calculadas de forma a não exceder as quantidades de nutrientes necessárias às culturas, utilizando como referência as tabelas constantes no Manual de Fertilização de Culturas (MFC), publicado pelo Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva (LQARS) e divulgadas pela DGADR.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tida em conta a composição dos efluentes pecuários constante no CBPA, ou que tenha sido divulgada pela DGADR, bem como a que tenha sido demonstrada em sistema alternativo, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo.
- 4 -A aplicação dos efluentes pecuários no solo agrícola deve ter em consideração as necessidades das culturas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, a qual deve ser ajustada em função da avaliação periódica do estado de fertilidade do solo, através da análise de terra e, no caso de culturas arbóreas ou arbustivas, também do seu estado de nutrição através da análise foliar, tendo sempre como referência os níveis de produção esperados.
- 5 -Para determinar as quantidades máximas a aplicar de efluentes pecuários ou de outros fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, devem ser asseguradas as seguintes condicionantes:
- a)O primeiro critério a ter em conta na definição das quantidades máximas a aplicar por hectare e por ano, deverá ser a necessidade das culturas nos diversos nutrientes, sendo o principal fator limitante o valor de azoto ou de fósforo que primeiro satisfaça as necessidades da cultura a instalar ou já instalada, tendo como referência o Manual de Fertilização das Culturas, conforme o expresso no n.º 2 podendo, no entanto, a aplicação de fósforo ser realizada de forma a satisfazer as necessidades nutritivas das culturas temporárias e permanentes e por períodos superiores a um ano, não podendo ser excedidas as necessidades anuais de azoto;
- b)O segundo critério é a existência de uma ou mais características do fertilizante que, independentemente da necessidade das culturas, desaconselhem a sua aplicação ao solo em quantidades superiores a determinados limites, designadamente em metais pesados ou outras características físico-químicas, conforme previsto no CBPA;
- c)O terceiro critério é o estado de fertilidade do solo a beneficiar, definido a partir dos resultados da análise de terra, com as determinações constantes na alínea a) do ponto 5 do anexo iii da presente portaria.
- 6 -A determinação do estado de fertilidade do solo ou de nutrição das plantas, efetuada, respetivamente, através da análise de terra e de material vegetal, é realizada de acordo com o referido no anexo iii da presente portaria.
- 7 -Quando os efluentes pecuários sejam obtidos a partir da mistura de efluentes provenientes de mais do que uma espécie pecuária, considera-se, para efeito do cálculo das quantidades de nutrientes veiculadas, o valor médio ponderado de azoto e de fósforo da mistura.
- 8 -Podem ser apresentados resultados analíticos próprios, incluindo de efluentes pecuários de espécies não constantes no CBPA, realizados pelo menos uma vez por ano e em período de funcionamento médio, com colheita de amostras em locais considerados representativos dos efluentes da exploração, da unidade intermédia, de compostagem, de biogás ou estação de tratamento de efluentes pecuários.
- 9 -As normas relativas à verificação ou avaliação da composição dos efluentes pecuários e dos fertilizantes produzidos a partir destes e previstos na presente portaria constam do anexo iii da presente portaria.
- 10 -Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa vegetal ou os efluentes pecuários que sejam sujeitos a tratamento prévio, devem ser devidamente identificados pelo produtor quanto à percentagem dos seus constituintes, devendo igualmente ser avaliada a sua composição físico-química e microbiológica com a periodicidade referida no n.º 2 do anexo iii da presente portaria.
- 11 -Os requisitos adicionais a que devem obedecer os efluentes pecuários, bem como os fertilizantes obtidos a partir destes, nomeadamente compostos ou compostados, a serem produzidos nas unidades de compostagem autónomas, encontram-se definidos no anexo iv da presente portaria.
Artigo 12.º — Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados
Vigente desde: 03/02/2022
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