Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a valorização agrícola dos efluentes pecuários é interdita nas seguintes situações:
- a)Sempre que a probabilidade de ocorrência de precipitação, prevista pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), seja superior a 15 %, no prazo de 8 dias consecutivos após a data prevista para a valorização, inclusive, exceto quando a aplicação seja realizada sobre uma cultura já instalada e, de forma fundamentada, seja agronomicamente justificável;
- b)Em solos inundados e inundáveis e sempre que durante o ciclo vegetativo das culturas ocorram situações de excesso de água no solo devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão;
- c)Na zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, correspondendo a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista Plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, ou Programa especial de albufeira de águas públicas ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o respetivo regulamento estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- d)Na zona reservada da zona de terrestre de proteção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo i do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, correspondendo a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista programa especial ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o respetivo regulamento estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- e)Nas parcelas classificadas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas destas parcelas, bem como nas situações em que a entidade coordenadora do NREAP as considere tecnicamente adequadas;
- f)Em solos agrícolas em que não exista uma cultura instalada, ou que não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes presentes nos efluentes;
- g)Em dias ventosos ou durante os períodos de elevada temperatura diária, com exceção da aplicação por injeção direta no solo.