- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e no anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, os registos do transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, a assegurar pelos estabelecimentos de origem, transportadores e seus destinatários, quando tenham por destino a valorização agrícola e as unidades habilitadas a processarem este tipo de matérias, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Os registos de transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem ser consubstanciados através da correspondente Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS), emitida por um sistema de informação interoperável com o do NREAP, mediante solicitação do titular do estabelecimento de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- b)A e-GAS deve conter a seguinte informação:
- i)A identificação do titular do estabelecimento de origem e a identificação, endereço, georreferenciação e Número de Controlo Veterinário (NCV) do respetivo estabelecimento;
- ii)A informação a que se referem as subalíneas ii) a vii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, quando aplicável;
- iii)A constituição e os métodos de tratamento utilizados na produção das referidas matérias, em conformidade como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, quando aplicável;
- iv)O registo na guia de transporte da menção «Não destinado ao consumo humano ou animal» e «Fertilizantes orgânicos».
- 2 -O titular do estabelecimento de origem deve solicitar a emissão da guia em momento prévio ao transporte da remessa.
- 3 -Na sequência da emissão da guia identificada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o titular do estabelecimento de origem:
- a)Deve verificar na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da guia efetuada pelo destinatário da remessa transportada no momento da sua receção, aceitando ou recusando fundamentadamente as mesmas;
- b)Deve assegurar que a guia fique fechada na plataforma eletrónica, após receção da remessa pelo destinatário, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
- c)Pode anular a e-GAS emitida, por sua iniciativa ou a pedido do transportador, fundamentando a anulação, sendo que a guia, com a menção «anulada», permanecerá, para consulta, no sistema de informação.
- 4 -O destinatário deve, após a receção da remessa:
- a)Deve confirmar a receção da remessa com a indicação da respetiva data e hora de chegada ou, em caso de rejeição, fundamentar os motivos da mesma;
- b)Deve efetuar a correção dos dados originais da guia, caso se justifique;
- c)Deve concluir o preenchimento dos respetivos campos de informação da guia na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, após a receção da remessa.
- 5 -Sempre que o titular do estabelecimento de origem esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no n.º 3, deve proceder à assinatura da guia, no momento do transporte e posteriormente, proceder à confirmação na plataforma eletrónica, no prazo máximo de quinze dias consecutivos, bem como do correto preenchimento da guia.
- 6 -Na situação referida no número anterior, o destinatário fica obrigado a conservar a guia até ao momento em que o titular do estabelecimento de origem proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3.
- 7 -Sempre que os prazos referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo não forem cumpridos, a entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente notifica o titular do estabelecimento de origem para, no prazo de quinze dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às restantes entidades de fiscalização e de inspeção.
- 8 -O titular da exploração agrícola de destino das matérias transportadas, identificadas no n.º 1 do presente artigo, deve comunicar à entidade coordenadora do NREAP, através do sistema de informação, com uma antecedência mínima de 48 horas, a respetiva operação de valorização agrícola.
- 9 -A entidade coordenadora do NREAP deve assegurar o controlo do destino para onde tenham sido encaminhados os outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, para verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º — Registo de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
Vigente desde: 03/02/2022
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