- 1 -A atividade de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, abrangidos nos termos da presente portaria, nas explorações agrícolas previstas na subalínea ii) da alínea x) do artigo 2.º, está sujeita ao procedimento de Declaração Prévia (classe 2), nos termos do NREAP, e só pode ter início após emissão do respetivo Título de Exploração.
- 2 -Aquando da apresentação do pedido para o exercício da atividade de valorização agrícola com estas matérias, à entidade coordenadora do NREAP, deve o titular anexar, como elemento instrutório, um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), cujo modelo, disponibilizado pelo sistema de informação do NREAP, deve ser mantido atualizado, com os seguintes elementos:
- a)A identificação e tipologia do estabelecimento de origem dos SPA e PD, das categorias 2 e 3;
- b)A identificação das parcelas do requerente destinadas à valorização agrícola, georreferenciadas, identificadas com base no sistema de informação parcelar (iSIP);
- c)A descrição dos equipamentos de transporte e dos órgãos de armazenamento;
- d)A composição média das referidas matérias a utilizar, tendo como referência os resultados das determinações analíticas efetuadas nos termos, do anexo iii da presente portaria;
- e)A estimativa das quantidades das referidas matérias, a utilizar.
- 3 -A entidade coordenadora do NREAP verifica se as parcelas objeto de valorização nas explorações agrícolas referidas no n.º 1 se localizam em massas de água associadas a zonas protegidas, nas bacias hidrográficas das massas de água superficial com estado inferior a bom ou em massas de água subterrânea com estado medíocre ou em risco, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, de acordo com a informação de base fornecida pela APA e, nestas situações, procede nos seguintes termos:
- a)Submete à APA, após validação prévia dos dados, o PGEP para parecer vinculativo, a emitir nos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;
- b)Após a receção do referido parecer, que configura elemento instrutório, procede à emissão do Título de Exploração referido no n.º 1, ou ao pedido de reformulação, ao requerente, caso o parecer seja desfavorável.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as referidas áreas e recebe, com o pedido de emissão de parecer, o limite geográfico das parcelas alvo de valorização agrícola em formato digital adequado.
- 5 -A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, nas explorações identificadas no n.º 1, deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, a qual disponibiliza à APA, para efeitos de rastreabilidade, através da DVA, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 11.º
- 6 -Os titulares de explorações agrícolas autorizados, como gestoras de efluentes pecuários, a procederem à valorização de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem assegurar os seguintes registos:
- a)Em caderno de campo, obrigatoriamente disponível, em formato físico ou desmaterializado, de acordo com o expresso no anexo ii da presente portaria, e com a seguinte informação:
- i)Registo das datas a partir das quais as áreas foram disponibilizadas para utilização em pastoreio e/ou foram efetuadas as colheitas;
- ii)Certificado sanitário dos supracitados SPA e PD utilizados, emitido pela autoridade nacional competente.
- b)Na DVA.
- a)Em caderno de campo, obrigatoriamente disponível, em formato físico ou desmaterializado, de acordo com o expresso no anexo ii da presente portaria, e com a seguinte informação:
- 7 -Os registos referidos no número anterior do presente artigo devem ser conservados na exploração, pelo menos durante três anos, para efeitos de apresentação às autoridades competentes, quando solicitado.
Artigo 18.º — Autorização para a atividade de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022