- 1 -A comercialização intra-UE e a importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
- b)Cumprir o estabelecido nos anexos xi e xiv do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir a autorização prevista no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- c)A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento das normas de qualidade expressas no anexo iv da presente portaria, as quais devem ser conservadas no destino, durante pelo menos três anos;
- d)O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º
- 2 -A expedição de cada remessa de outros SPA de categoria 2 para outro Estado-Membro carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
- 3 -As infrações ao estabelecido neste artigo, previstas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, enquadram-se no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.
Artigo 21.º — Comercialização intra-UE e importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022