- 1 -O tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, está limitado às categorias de dados de identificação civil e fiscal, de domicílio e contacto, de localização geográfica e da exploração pecuária, para as seguintes finalidades (F), atividades de tratamento (A) e respetivas tarefas (t):
F02 - Satisfação de stakeholders
A0002 - Conceber e gerir os sistemas de informação tAdministrar os sistemas de informação tConceber, gerir e integrar bases de dados tExecutar e monitorizar a Interoperabilidade das bases de dados tProduzir e validar informação em ambiente SIG
A0007 - Produzir, divulgar e prestar informação tElaborar as respostas aos relatórios de auditorias tPreparar e disponibilizar informações estatísticas tPrestar informação respeitante à situação administrativa de cada processo tAnalisar e dar seguimento a reclamações tInformar, esclarecer, comunicar ou notificar as partes interessadas tElaborar Proposta da Declaração de Gestão
- 2 -São responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, na forma e pelos meios de tratamento que escolherem, as seguintes entidades:
- a)O IFAP, I. P.;
- b)A DGADR;
- c)A APA, I. P.;
- d)A DGAV;
- e)As DRAP.
- 3 -O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores está sujeito ao regime jurídico aplicável à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, previsto no citado Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 24.º — Dados Pessoais
Vigente desde: 03/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022