- 1 -As atividades pecuárias devem possuir uma capacidade adequada de armazenamento dos seus efluentes pecuários, de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino.
- 2 -Para o cálculo da capacidade mínima de armazenamento, deve ser tido em conta o seguinte:
- a)Considerar-se uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalente à produção média de três meses, salvo outra legislação aplicável, se não for demonstrado um sistema alternativo;
- b)Relativamente ao período de tempo referido na alínea anterior, deve atender-se:
- i)À quantidade total de efluentes pecuários produzidos, incluindo o volume de águas e escorrências que drenam para as infraestruturas de armazenamento, nomeadamente as águas de lavagem dos alojamentos e equipamentos das atividades pecuárias e as escorrências de nitreiras e silos;
- ii)Ao volume de águas pluviais não separadas das águas residuais que incidem nas áreas descobertas, de alojamento dos animais e de infraestruturas de armazenamento;
- iii)A uma capacidade de reserva de segurança mínima, de forma a evitar derrames por transbordo, equivalente à pluviosidade máxima observada em 24 horas na região, nos últimos 30 anos, referenciada pelo Instituto Português do Mar e Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), tendo em consideração as áreas referidas na subalínea anterior;
- c)Deve ser aplicado o disposto no CBPA, na legislação aplicável e, nas situações omissas ou que careçam de clarificação, as normas orientadoras divulgadas pela DGADR, designadamente no seu sítio da Internet.
- 3 -A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários prevista no número anterior pode ser assegurada em instalação externa à exploração pecuária, habilitada para o efeito, bem como ser reduzida, se for demonstrada a celebração de contrato escrito relativo ao armazenamento externo à instalação, devendo o transporte ser acompanhado da respetiva Guia de Transporte de Efluentes Pecuários.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada, na própria exploração, uma capacidade mínima de armazenamento de efluentes pecuários, de 21 dias consecutivos, com exceção do armazenamento de estrume nas explorações avícolas com produção de camas no solo.
- 5 -O armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a 12 meses, devendo, para o efeito, as atividades pecuárias possuir documentação que demonstre a utilização, encaminhamento ou destino adequado dos efluentes pecuários produzidos no decurso de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela entidade coordenadora do NREAP, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo de 24 meses, desde que sejam asseguradas condições adequadas ao seu armazenamento.
- 7 -Se for ultrapassado o prazo de retenção referido nos números anteriores, as matérias retiradas das lagoas de efluentes pecuários configuram uma lama, nos termos e para os efeitos do disposto, no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.
- 8 -O pedido de autorização referido no n.º 6 é submetido junto da entidade coordenadora do NREAP com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período normal de 12 meses para o armazenamento de efluentes pecuários e decidido no prazo de 15 dias.
Artigo 4.º — Armazenamento de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022