- 1 -O tratamento dos efluentes pecuários no âmbito de um encaminhamento ou destino adequado pode ser efetuado, nomeadamente, com os seguintes objetivos:
- a)Reciclagem dos nutrientes e da matéria orgânica e reutilização da água contida nos efluentes pecuários;
- b)Recuperação da energia residual presente nos efluentes pecuários;
- c)Redução das emissões de odores desagradáveis;
- d)Gestão dos parâmetros físicos, químicos e biológicos dos efluentes pecuários em função do destino final;
- e)Permitir o transporte adequado, nomeadamente através da diminuição da massa e volume.
- 2 -Na gestão e tratamento dos efluentes pecuários, podem ser aplicadas nomeadamente as seguintes técnicas ou processos:
- a)Físicos: tamisagem, arejamento, evaporação e secagem, entre outros;
- b)Químicos: aplicação de aditivos para redução de odores, entre outros;
- c)Biológicos: compostagem, produção de biogás (digestão anaeróbia), lagunagem, entre outros;
- d)Térmicos: combustão, coincineração e incineração;
- e)Outros que sejam reconhecidos como adequados em sede do licenciamento da atividade pecuária.
- 3 -Para além do tratamento nas explorações, os efluentes pecuários podem também ser tratados em unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP) ou em outros estabelecimentos autónomos autorizados para tal.
- 4 -As estruturas de tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas nas situações expressas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Tratamento de efluentes pecuários
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