- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e no artigo 17.º e no anexo viii do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no transporte de efluentes pecuários, deve observar-se o seguinte:
- a)Deve ser posto no veículo, contentor, cisterna ou em outro tipo de reservatório, uma menção que indique claramente que se trata de «Chorume», «Estrume» ou «Efluente pecuário»;
- b)Os efluentes pecuários devem ser recolhidos e transportados em contentores ou veículos estanques e cobertos, de acordo com as características previstas no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, nos casos em que configurem resíduos;
- c)Os veículos, os contentores e todos os equipamentos ou utensílios reutilizáveis que tenham estado em contacto com os efluentes pecuários devem ser mantidos em bom estado de limpeza;
- d)Os equipamentos reutilizáveis no transporte de efluentes pecuários devem ser operados de forma a evitar o risco de contaminação cruzada.
- 2 -O transporte deve ser acompanhado designadamente dos seguintes documentos:
- a)Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP), sem prejuízo das exceções e isenções legalmente aplicáveis, disponibilizada por um sistema de informação interoperável com o sistema de informação do SIREAP;
- b)Nas situações em que o efluente pecuário configura um resíduo, conforme o estabelecido no regime geral de gestão de resíduos, designadamente quando o destino for uma unidade de compostagem, de biogás, de incineração ou um aterro, a e-GTEP equivale à Guia de Acompanhamento de Resíduos, devendo conter a informação respeitante aos resíduos, cujos campos de informação devem ser interoperáveis com o módulo e-GAR do SILIAMB;
- c)No caso de remessas para outro Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma e-GTEP, e de um documento comercial, em conformidade com o previsto no capítulo iii do anexo viii, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e de um certificado sanitário conforme o previsto no capítulo i do anexo xi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, carecendo a expedição de efluentes pecuários para outros Estados-Membros de uma autorização prévia do Estado-Membro de destino, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, obtido mediante a utilização do modelo normalizado para os pedidos de determinadas autorizações de comércio intra-UE estabelecido no capítulo iii do anexo xvi do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, não havendo lugar à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, nem das normas do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativas a transferência de resíduos;
- d)No caso de remessas exportadas para um país terceiro devem ser acompanhadas de uma e-GTEP e por um certificado sanitário elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo país terceiro de destino.
- 3 -Os certificados sanitários previstos na alínea c) e d) do número anterior devem ser emitidos em duplicado, devendo o original acompanhar a remessa e ser conservado pelo titular da exploração ou do estabelecimento de destino, e sendo o duplicado conservado pela entidade emissora, com o número de certificado registado na e-GTEP.
Artigo 8.º — Transporte de efluentes pecuários
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 48.º