- 1 -O interessado não poderá ser provido se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentados, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.
- 2 -O candidato nas condições do número anterior passa para o último lugar da lista de classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 15.º — (Falta ou insuficiência dos documentos)
Vigente desde: 28/12/1977
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Em vigor desde 28/12/1977