Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação, no Diário da República, do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.
Artigo 17.º — (Começo do exercício de funções)
Vigente desde: 28/12/1977
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Em vigor desde 28/12/1977