- 1 -A promoção dos funcionários dependente de vacatura só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e mediante concurso para as seguintes categorias:
- a)Grupo de pessoal administrativo:
Terceiro-oficial;
Primeiro-oficial;
- b)Grupo de pessoal de codificação de vencimentos - Verificador de vencimentos;
- c)Grupo de pessoal paramédico - Enfermeiro-subchefe;
- d)Grupo de pessoal de depósito - Técnico de identificação e classificação de material de 2.ª;
- e)Grupo de pessoal de informática - Todas as categorias.
- a)Grupo de pessoal administrativo:
- 2 -A promoção às categorias para as quais não é exigido concurso será efectuada por ordem de antiguidade na categoria.
- 3 -Os programas das provas de concurso serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.
Artigo 18.º — (Concursos e programas)
Vigente desde: 28/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1977