Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército
(Âmbito de aplicações das normas)
As presentes normas aplicam-se ao pessoal do quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).
(Categoria de ingresso)
(Concurso de admissão)
Técnico superior;
Docente;
Paramédico (excepto protésico).
Terceiro-oficial;
Preparador de vencimentos de 3.ª classe;
(Requisitos de admissão)
1) A escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, para a admissão às categorias assim consideradas na lei geral;
2) O curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes, para as restantes categorias se, por disposição da lei, não for exigido curso especial;
3) Licenciatura, para o grupo de pessoal técnico superior;
4) As exigidas pelo MEIC, para o grupo de pessoal docente;
(Abertura de concurso)
(Concursos documentais - Listas de admissão)
(Concurso de provas - Listas de candidatos)
Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Direcção do Serviço de Pessoal, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou nas ordens de serviço dos comandos das regiões militares e zonas militares, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.
(Júri nacional)
Presidente - Um oficial superior do activo ou reserva de qualquer arma ou serviço;
Vogais:
Dois oficiais, de patente não infeiror a capitão, do activo ou da reserva, devendo um ser do serviço de administração militar;
Um funcionário civil de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.
(Júri de fiscalização)
(Formalidades a observar para a realização das provas)
(Provas práticas)
(Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)
(Condições de preferência)
(Comprovação das condições de admissão - Provimento)
A comprovação das condições de admissão será feita da seguinte forma:
(Falta ou insuficiência dos documentos)
(Desistência de provimento)
(Começo do exercício de funções)
Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação, no Diário da República, do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.
(Concursos e programas)
Terceiro-oficial;
Primeiro-oficial;
(Condições de promoção)
São condições de promoção:
(Condições de promoção - Casos especiais)
(Abertura de concurso)
Mérito do requerente;
Tempo de serviço efectivo na categoria.
(Listas dos candidatos)
(Realização e classificação das provas e listas dos aprovados)
Na elaboração, realização e classificação das provas, bem como na organização das listas dos candidatos aprovados, observar-se-á o disposto nos artigos 8.º a 13.º destas normas.
(Validade do concurso)
O prazo de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação da lista dos candidatos aprovados no Diário da República.
(Candidatos reprovados)
(Desistência da promoção)
(Tomada de posse)
A tomada de posse na nova categoria efectua-se na unidade, estabelecimento ou outro órgão onde o funcionário deva prestar serviço por motivo da sua promoção.
(Transferências)
Promoção;
Pedido;
Troca;
Conveniência de serviço;
Motivo disciplinar.
(Transferência por pedido)
(Diligências)
Quando as necessidades do serviço o impuserem, poderão ser determinadas situações de diligência a título eventual e por períodos limitados.
(Prioridade em concursos)
Quando o preenchimento de vagas for susceptível de ser efectuado por concurso de admissão e promoção, este tem prioridade sobre aquele.
(Dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação das presentes normas são resolvidas por despacho do ajudante-general do Exército.
O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.