A tomada de posse na nova categoria efectua-se na unidade, estabelecimento ou outro órgão onde o funcionário deva prestar serviço por motivo da sua promoção.
Artigo 27.º — (Tomada de posse)
Vigente desde: 28/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1977