- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a convenção pode ser denunciada nos termos que se encontrem previstos na mesma.
- 2 -Em caso de denúncia da convenção, por qualquer das partes, continuam em vigor os preços dela resultantes até que nova convenção seja acordada e os novos preços tenham entrado em vigor nos termos do artigo 4.º ou seja publicada portaria nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 5.º — Denúncia da convenção
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007