Os preços decorrentes do disposto na convenção celebrada ou de uma das portarias referidas nos artigos 6.º e 7.º são comunicados à Direcção-Geral das Actividades Económicas e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no prazo máximo de oito dias após a entrada em vigor dos mesmos.
Artigo 8.º — Comunicação dos preços aplicados
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007