- 1 -O rendimento base por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Setúbal» é fixado em 80 hl, podendo, no entanto, de acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, a entidade certificadora fixar anualmente o rendimento máximo por hectare, que não pode, em qualquer caso, exceder em 50 % aquele rendimento base.
- 2 -Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Setúbal» para as quantidades produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009